DIREITO A APOSENTADORIA INTEGRAL:
Servidor público – Lei 8.112/90 – Art. 186. 8 1ª – Este benefício é extensivo ao aposentado proporcional que contrair neoplasia maligna após a aposentadoria – Art. 190.
Trabalhadores vinculados à Previdência Social – Lei 8.213, 24/07/91 – Art. 26-1t e 15t (alterada pela Lei 9.032/95).
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA:
(lei 7.713 de 22/12/88 – Art. 6º inc. XIV – Alterada p/ Lei 8.541/92 e 9.250/95) – Esta Lei isenta os proventos do paciente de câncer de qualquer desconto de Imposto de Renda, no entanto deve-se fazer a declaração anual, declarando estes rendimentos como isentos. A isenção não alcança outros rendimentos tais como, aluguéis, honorários, rendimentos de aplicações financeiras, etc.
DIREITO AO SAQUE DE FGTS:
(O trabalhador poderá sacar o saldo de sua conta de FGTS quando ele ou dependente for acometido de neoplasia maligna) – Requerer junto a CEF – este saque poderá ser feito mensalmente – Lei 8.922 de 25/07/94.
DIREITO AO SAQUE DE PIS/PASEP:
(Res. Nº 1 de 15/10/96 do Conselho Diretor do Fundo de Participação do PIS/PASEP) – Requerer junto à Caixa Econômica Federal.
ISENÇÕES NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO:
Beneficia pacientes de câncer que se tornem incapacitados para dirigir veículo comum – ex. pacientes com câncer de mama submetidas à mastectomia ou quadrantectomia com esvaziamento axilar – veículos novos e nacionais.
IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS:
Lei 8.989/95, alterada pelas Leis 9.317/96 e10.182/2001 – Deve ser requerido junto à Receita Federal.
ICMS – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA:
Este benefício obedece à Lei do local de fabricação do veículo e a maioria das concessionárias fornece orientações ao paciente.
IOF – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS:
No caso de compra de veículo financiado, há isenção deste imposto – Lei 8.383/91.
IPVA – IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES:
É concedida a isenção no licenciamento do veículo mediante requerimento ao DETRAN.
QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO:
Este benefício se aplica quando a renda do paciente compõe a renda familiar para aquisição do imóvel junto ao agente financeiro além de estar sujeito à verificação de seguro no contrato de financiamento (Ler o contrato).
CPMF – CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA:
Acrescenta aos benefícios de inativos e pensionistas – servidores públicos e “celetistas” valores percentuais proporcionais ao valor da contribuição devida até 10 salários mínimos – Lei 9.311, 24/10/96.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DA MAMA:
Beneficia mulheres que sofreram mastectomia total ou parcial decorrente de tratamento de câncer – Nas unidades do SUS ou rede conveniada – Lei 9.797 de 06/05/99.
SEGURO DE VIDA:
Se o portador de câncer possui ou é beneficiário de seguro de vida e existe uma cláusula prevendo o saque por invalidez permanente, ele poderá sacar o prêmio desde que aposentado por invalidez.
ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA:
Sobre a parcela de até R$ 3.000,00 dos proventos dos servidores públicos aposentados por invalidez – Lei 9.783 de 20/01/99 (sujeita à verificação de vigência).
PAGAMENTO DE EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU CAUÇÃO:
Para internamento de paciente em situação de urgência e emergência em hospitais da rede privada – RN/ANS 44, de 24/07/2003.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA:
Pagamento de um salário mínimo a pessoas maiores de 70 anos e portadores de deficiência física, cuja família tenha renda, por pessoa, menor de que ¼ do salário mínimo – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS – Lei 6.742 de 07/12/93.
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